A Lei 13.103/2015 regula a jornada do motorista profissional empregado: oito horas diárias, pausa obrigatória de 30 minutos a cada 5 horas e 30 minutos de direção e controle eletrônico de jornada. O tempo de espera em carga e descarga tem tratamento indenizatório próprio e não se confunde com hora extra.
- Jornada: 8 horas diárias, 44 semanais; horas extras com adicional mínimo de 50%.
- Pausa de direção: 30 minutos a cada 5h30 contínuas no volante, obrigatória e registrada.
- Tempo de espera: 30% do salário-hora, natureza indenizatória, não integra remuneração (Art. 235-C, §9º, CLT).
- Folha: INSS patronal e FGTS incidem sobre salário e horas extras; o adicional de espera fica de fora dessa base.
Boa parte das transportadoras que atendemos na Mooca e no Brás, em São Paulo, já domina a distinção entre motorista empregado e autônomo. O ponto que gera mais dúvida é como o tempo de espera entra na folha. Ele tem uma rubrica própria com natureza jurídica específica, e registrá-lo errado acumula passivo trabalhista sem que a empresa perceba.
Este artigo explica a jornada legal, as pausas exigidas, o controle eletrônico e o cálculo do tempo de espera, com base nas normas verificadas para 2026.
O que a Lei do Motorista regula
A Lei 13.103/2015 revogou a Lei 12.619/2012 e é o marco legal vigente para o motorista profissional empregado no Brasil. Ela está integrada à CLT nos artigos 235-A a 235-G, inseridos especificamente para o setor de transportes.
Os pontos centrais para a folha de pagamento:
- Jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
- Horas extras: até 4 por dia, adicional mínimo de 50% sobre o salário-hora.
- Descanso interjornada: 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da seguinte.
- Descanso semanal remunerado (DSR): 35 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
- Intervalo intrajornada: mínimo de 1 hora para jornadas acima de 6 horas.
- Adicional noturno: 20% sobre o salário-hora para trabalho entre 22h e 5h.
O Decreto 8.433/2015, que regulamenta a Lei 13.103, detalha as condições de trabalho em viagem e os requisitos de registro de jornada, incluindo as obrigações de controle eletrônico.
Pausas na direção: o que a lei exige
O Art. 235-B da CLT, inserido pela Lei 13.103/2015, fixa que o motorista não pode dirigir por mais de 5 horas e 30 minutos de forma ininterrupta. Ao atingir esse limite, é obrigatória uma pausa de 30 minutos. Essa pausa pode ser fracionada em duas de 15 minutos cada, desde que ocorra dentro do período de condução.
Esse intervalo para descanso na direção não é hora de trabalho nem hora extra. É tempo de repouso operacional. Precisa constar no tacógrafo ou no sistema eletrônico de jornada como pausa de condução.
Para rotas longas, que partem de Tatuapé ou da Mooca com destino ao interior, esse controle é ainda mais crítico. O motorista que excede o limite expõe a empresa a autuação da ANTT. Em casos de acidente por excesso de direção, a responsabilidade civil da transportadora fica agravada na Justiça.
Controle eletrônico de jornada
Desde a regulamentação da Lei 13.103/2015, veículos de carga com capacidade acima de 4,5 toneladas são obrigados a ter registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o tacógrafo eletrônico. Para a folha, esse registro é o comprovante oficial da jornada percorrida e das pausas realizadas.
A transportadora que não mantém os registros eletrônicos perde o instrumento de defesa em reclamação trabalhista. Na ausência de prova do empregador, a Súmula 338 do TST presume verdadeiro o depoimento do empregado sobre as horas trabalhadas. Essa presunção converte horas alegadas em passivo real.
O controle de ponto não é dispensável por acordo ou convenção coletiva para motoristas com rota definida ou turno regular. Essa é uma das questões que aparecem com frequência nas transportadoras que gerenciamos na zona leste de São Paulo.
Tempo de espera: o que diz o Art. 235-C da CLT
O Art. 235-C, §8º da CLT, define tempo de espera como o período em que o motorista aguarda a carga ou a descarga do veículo, a fiscalização em posto ou a retenção em fronteira. Esse tempo está fora da jornada normal de trabalho.
O §9º do Art. 235-C determina que o tempo de espera é remunerado com adicional de 30% sobre o salário-hora normal. Esse percentual tem natureza indenizatória: não integra o salário para fins de cálculo de INSS, FGTS, 13º salário ou férias.
O Tribunal Superior do Trabalho confirma o direito do caminhoneiro ao recebimento pelo tempo de espera com carga e descarga, reforçando a aplicação do Art. 235-C da CLT no contexto das relações de emprego no setor de transportes.
Exemplo prático: se o motorista recebe R$ 10,00 por hora e ficou 4 horas aguardando a descarga em um armazém, o adicional de espera é R$ 12,00 (4h × R$ 10,00 × 30%). Esse valor entra no holerite como rubrica própria, mas não altera a base de encargos.
Como o tempo de espera aparece na folha
A folha de pagamento do motorista empregado precisa discriminar o adicional de espera como rubrica separada. Misturá-lo com horas extras ou com o salário base gera inconsistência contábil e risco trabalhista em eventual fiscalização ou reclamação.
Estrutura correta de holerite para motorista empregado:
- Salário base: valor mensal conforme contrato de trabalho.
- Horas extras: adicional de 50% sobre o salário-hora, pelas horas além da jornada normal.
- Adicional noturno: 20% sobre o salário-hora, para trabalho entre 22h e 5h.
- Adicional de tempo de espera: 30% do salário-hora pelas horas de espera registradas.
- DSR (Descanso Semanal Remunerado): calculado sobre as verbas variáveis conforme a jurisprudência consolidada do TST.
- INSS empregado: descontado sobre salário, horas extras e adicional noturno. O adicional de espera fica fora dessa base.
Para a transportadora, a rubrica de tempo de espera precisa estar cadastrada corretamente no sistema de folha desde o início. Corrigir retroativamente exige recalcular vários meses, com risco de recolhimento em atraso.
Se a folha da sua frota tem motoristas empregados e você não tem certeza se o adicional de espera está discriminado corretamente, fale com um especialista da MECCAH. Atendemos transportadoras na Mooca, no Brás e em toda a zona leste de São Paulo.
Encargos sobre a folha do motorista empregado
Os encargos da folha do motorista incidem sobre a remuneração tributável, excluído o adicional de tempo de espera:
- INSS patronal: 20% sobre salário, horas extras e adicional noturno, no Lucro Presumido ou Lucro Real. No Simples Nacional, o INSS patronal já está incluído no DAS do Anexo III.
- RAT (Risco Ambiental do Trabalho): 1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE de transporte e o risco da atividade.
- Terceiros (SEST/SENAT): contribuição ao sistema S vinculada ao setor de transporte, recolhida junto ao INSS patronal.
- FGTS: 8% sobre a remuneração tributável (salário, HE, adicional noturno), depositado mensalmente na conta vinculada do trabalhador.
- 13º salário: 1/12 da remuneração por mês trabalhado; o adicional de espera, sendo indenizatório, não entra nessa base.
- Férias: 1/3 sobre a remuneração de referência; mesma exclusão do adicional de espera.
Para transportadoras com muitos motoristas registrados, esses encargos representam custo relevante na composição do preço do frete. A escolha do regime tributário afeta diretamente o quanto a empresa paga de INSS patronal sobre essa folha.
Riscos de descumprir a lei
Descumprir a Lei 13.103/2015 expõe a transportadora a consequências práticas:
- Autuação da ANTT: por excesso de jornada de direção ou ausência de tacógrafo eletrônico em veículos obrigados.
- Reclamação trabalhista: por horas extras não pagas, pausas não concedidas ou tempo de espera não remunerado ou remunerado de forma incorreta.
- Passivo retroativo: o prazo prescricional é de 2 anos após o término do contrato, com retroação de até 5 anos. Uma frota com 10 motoristas pode acumular um passivo expressivo sem que a empresa perceba.
- Responsabilidade civil: em acidente de trânsito causado por excesso de jornada de direção comprovado no tacógrafo, a transportadora responde civilmente por dano material e moral.
A defesa mais eficaz é o controle preventivo: jornada registrada no tacógrafo, holerite discriminado por rubrica e adicional de espera segregado na contabilidade desde o primeiro mês.
Perguntas frequentes
O tempo de espera integra o salário do motorista?
Não. O adicional de tempo de espera tem natureza indenizatória, conforme o Art. 235-C, §9º da CLT, e não integra o salário para cálculo de FGTS, INSS, 13º ou férias. Ele aparece na folha como rubrica própria, sem gerar encargos sobre a base tributável.
Qual o limite de horas de direção contínua?
O motorista não pode dirigir por mais de 5 horas e 30 minutos sem interrupção. Ao atingir esse limite, é obrigatória uma pausa mínima de 30 minutos, que pode ser dividida em duas pausas de 15 minutos. O registro deve constar no tacógrafo eletrônico.
O motorista autônomo tem os mesmos direitos trabalhistas?
Não. A Lei 13.103/2015 regula o motorista empregado, com contrato de trabalho registrado em CTPS. O TAC (Transportador Autônomo de Cargas) tem contrato comercial, sem vínculo empregatício. As regras de folha, FGTS, INSS patronal e horas extras não se aplicam da mesma forma ao autônomo.
A transportadora no Simples paga INSS patronal separado sobre a folha?
No Simples Nacional, o INSS patronal está embutido no DAS do Anexo III. A empresa não recolhe os 20% separados sobre a folha. Mas o FGTS de 8% continua sendo pago à parte, independentemente do regime tributário adotado.
Horas de espera não registradas são hora extra?
Não exatamente. O tempo de espera tem tratamento próprio no Art. 235-C da CLT: é remunerado com 30% do salário-hora como adicional indenizatório. Se a empresa não registra e não paga esse adicional, o risco é de condenação trabalhista pelo valor não pago, com reflexos sobre DSR. Mas o cálculo é diferente da hora extra padrão.
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